Decreto 87.689/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A inscrição no órgão referido no artigo anterior será deferida ao profissional que apresentar:

a) certificado de habilitação profissional, a nível de 2º grau, no curso de Prótese Dentária, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou prova de que, em 6 de novembro de 1979, se encontrava legalmente autorizado ao exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária;

b) diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado na alínea a.

Parágrafo único. A prova de que trata a alínea a deste artigo refere-se ao exercício de fato da profissão de Técnico em Prótese Dentária até o dia 6 de novembro de 1979.

Decreto 87.689/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A inscrição no órgão referido no artigo anterior será deferida ao profissional que apresentar:

a) certificado de habilitação profissional, a nível de 2º grau, no curso de Prótese Dentária, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou prova de que, em 6 de novembro de 1979, se encontrava legalmente autorizado ao exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária;

b) diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado na alínea a.

Parágrafo único. A prova de que trata a alínea a deste artigo refere-se ao exercício de fato da profissão de Técnico em Prótese Dentária até o dia 6 de novembro de 1979.