Art. 5º. Ao laboratório de prótese dentária será fornecido, pelo Conselho Regional, certificado de inscrição, conforme modelo único aprovado pelo Conselho Federal.
Parágrafo único. O laboratório de prótese dentária é obrigado a manter em local visível o certificado a que se refere este artigo.
Parágrafo único. O laboratório de prótese dentária é obrigado a manter em local visível o certificado a que se refere este artigo.