Art. 3º. As mercadorias e materiais importados ou recebidos em doação, com os favores desta Lei, não poderão ser objeto de cessão, empréstimo ou venda, sem o prévio pagamento dos direitos integrais, exceto aos igualmente beneficiados.
Parágrafo único. Essas mercadorias e materiais poderão ser vendidos a terceiros, mediante prévia autorização da autoridade competente e pagamento dos direitos, segundo o valor que tiverem na época, atendida sua depreciação decorrente de uso.
Parágrafo único. Essas mercadorias e materiais poderão ser vendidos a terceiros, mediante prévia autorização da autoridade competente e pagamento dos direitos, segundo o valor que tiverem na época, atendida sua depreciação decorrente de uso.