Lei 2.268/1954 - Artigo 2

Art. 2º. O favor, de que trata o art. 1º, é restrito aos arts. especialmente próprios para a realização dos fins a que se propõe a Fundação.

Lei 2.268/1954 - Artigo 2

Art. 2º. O favor, de que trata o art. 1º, é restrito aos arts. especialmente próprios para a realização dos fins a que se propõe a Fundação.