LEI Nº 2.268, DE 14 DE JULHO DE 1954.
Isenta a Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil do pagamento de impostos e taxas federais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
LEI Nº 2.268, DE 14 DE JULHO DE 1954.
Isenta a Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil do pagamento de impostos e taxas federais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
LEI Nº 2.268, DE 14 DE JULHO DE 1954.
Isenta a Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil do pagamento de impostos e taxas federais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: