CAPÍTULO IV
DO ACESSO, DA REMESSA E DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
DO ACESSO, DA REMESSA E DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
Art. 11. Ficam sujeitas às exigências desta Lei as seguintes atividades:
I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
II - remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e
III - exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a vigência desta Lei.
§ 1º - É vedado o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira.
§ 2º - A remessa para o exterior de amostra de patrimônio genético depende de assinatura do termo de transferência de material, na forma prevista pelo CGen.