Art. 5º. A percentagem de 1% (um por cento), de que trata o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, poderá ser aplicada pelo Ministério da Fazenda no aparelhamento da Contadora Geral da República, Divisão do Impôsto de Renda e Caixa de Amortização, nas condições estabelecidas no mesmo artigo, destacada do adicional da presente lei, e durante a sua vigência.