Art. 10. As importâncias que devem ser distribuídas à União, a título de remuneração do capital aplicado em sociedade de economia mista, serão recolhidas, anualmente, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, diretamente pelas emprêsas, e acrescerão o capital a que se refere o art. 19 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dividendos e demais benefícios distribuídos pela Petróleo Brasileiro S. A. e pelas sociedades de economia mista dedicadas a atividades bancárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dividendos e demais benefícios distribuídos pela Petróleo Brasileiro S. A. e pelas sociedades de economia mista dedicadas a atividades bancárias.