Lei 2.973/1956 - Artigo 2

Art. 2º. As importâncias provenientes da cobrança dos adicionais ao impôsto de renda autorizada pela presente lei serão restituídas em Obrigações do Reaparelhamento Econômico, na conformidade do que estabelecem o § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e o art. 5º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.

§ 1º - O resgate das Obrigações do Reaparelhamento Econômico será efetuado pela forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, revogado o respectivo parágrafo único.

§ 2º - Aplica-se às Obrigações do Reaparelhamento Econômico emitidas de acôrdo com esta Lei o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, sôbre juros, amortizações e resgate.

§ 3º - Poderão ser emitidos títulos múltiplos das Obrigações do Reaparelhamento Econômico.

§ 4º - O limite da emissão das Obrigações do Reaparelhamento Econômico autorizado pela presente lei será o da importância efetivamente arrecadada, proveniente do empréstimo compulsório, sob a forma dos adicionais do impôsto de renda e da aplicação do art. 9º (I e II) desta lei, acrescida da bonificação de que trata o art. 5º da lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.

Lei 2.973/1956 - Artigo 2

Art. 2º. As importâncias provenientes da cobrança dos adicionais ao impôsto de renda autorizada pela presente lei serão restituídas em Obrigações do Reaparelhamento Econômico, na conformidade do que estabelecem o § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e o art. 5º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.

§ 1º - O resgate das Obrigações do Reaparelhamento Econômico será efetuado pela forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, revogado o respectivo parágrafo único.

§ 2º - Aplica-se às Obrigações do Reaparelhamento Econômico emitidas de acôrdo com esta Lei o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, sôbre juros, amortizações e resgate.

§ 3º - Poderão ser emitidos títulos múltiplos das Obrigações do Reaparelhamento Econômico.

§ 4º - O limite da emissão das Obrigações do Reaparelhamento Econômico autorizado pela presente lei será o da importância efetivamente arrecadada, proveniente do empréstimo compulsório, sob a forma dos adicionais do impôsto de renda e da aplicação do art. 9º (I e II) desta lei, acrescida da bonificação de que trata o art. 5º da lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.