Lei 2.973/1956 - Artigo 12

Art. 12. O art. 8º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O produto do impôsto único sôbre energia elétrica, será escriturado, como depósito pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,50% (meio por cento) correspondentes as despesas de arrecadação e fiscalização, diretamente recolhido ao Banco do Brasil S. A., à conta e ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser utilizado na forma da legislação em vigor".

Lei 2.973/1956 - Artigo 12

Art. 12. O art. 8º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O produto do impôsto único sôbre energia elétrica, será escriturado, como depósito pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,50% (meio por cento) correspondentes as despesas de arrecadação e fiscalização, diretamente recolhido ao Banco do Brasil S. A., à conta e ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser utilizado na forma da legislação em vigor".