Art. 22. A competência privativa e exclusiva do Conselho de Administração para aprovar o quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixando-lhes os respectivos padrões próprios de vencimentos, observado o disposto na letra c do art. 13 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, será exercida de forma a que as despesas de pessoal do Banco, a qualquer título, não ultrapassem em cada exercício, montante equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) dos recursos que, anualmente, sejam destinados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.