Lei 2.973/1956 - Artigo 17

Art. 17. Os adiantamentos por antecipação de empréstimos sòmente poderão ser concedidos depois de concluído o exame do projeto pelos órgãos técnicos, e após aprovada a operação pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e desde que sejam oferecidas condições de segurança do reembolso.

Lei 2.973/1956 - Artigo 17

Art. 17. Os adiantamentos por antecipação de empréstimos sòmente poderão ser concedidos depois de concluído o exame do projeto pelos órgãos técnicos, e após aprovada a operação pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e desde que sejam oferecidas condições de segurança do reembolso.