Lei 2.973/1956 - Artigo 29

Art. 29. Salvo casos excepcionais, a cooperação financeira do Banco não deve exceder a 60% (sessenta por cento) do custo do empreendimento financiado.

Parágrafo único. As decisões de financiamentos em que essa percentagem deva ser ultrapassada deverão ser devidamente justificadas e tomadas por 2/3 dos membros do conselho e da Diretoria, nos respectivos níveis de alçada.

Lei 2.973/1956 - Artigo 29

Art. 29. Salvo casos excepcionais, a cooperação financeira do Banco não deve exceder a 60% (sessenta por cento) do custo do empreendimento financiado.

Parágrafo único. As decisões de financiamentos em que essa percentagem deva ser ultrapassada deverão ser devidamente justificadas e tomadas por 2/3 dos membros do conselho e da Diretoria, nos respectivos níveis de alçada.