Art. 18. Dos anexos que acompanham o relatório previsto no art. 30 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, deverão constar:
a) o desdobramento, por espécies e quantias, das diferentes Despesas Administrativas que figura, sob o título Despesas de Administração, na Demonstração do Resultado de cada semestre;
b) a lista dos jornais e emprêsas de publicidade que tenham executado serviços para o Banco com especificações da natureza de cada serviço e da quantia por êle paga;
c) o demostrativo das despesas de representação, ou efetuadas no exterior;
d) a especificação, de modo que as variações anuais de cada rubrica sejam convenientemente evidenciadas, dos honorários do Conselho de Administração e da Diretoria, dos vencimentos, salários e gratificações pagos ao pessoal, obdecidos quadros tabelas e padrões próprios que forem fixados, nos têrmos da alínea c do art. 13 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e do art. 22 desta lei e de quaisquer outros pagamentos efetuados a título de retribuição por prestação de serviços.
a) o desdobramento, por espécies e quantias, das diferentes Despesas Administrativas que figura, sob o título Despesas de Administração, na Demonstração do Resultado de cada semestre;
b) a lista dos jornais e emprêsas de publicidade que tenham executado serviços para o Banco com especificações da natureza de cada serviço e da quantia por êle paga;
c) o demostrativo das despesas de representação, ou efetuadas no exterior;
d) a especificação, de modo que as variações anuais de cada rubrica sejam convenientemente evidenciadas, dos honorários do Conselho de Administração e da Diretoria, dos vencimentos, salários e gratificações pagos ao pessoal, obdecidos quadros tabelas e padrões próprios que forem fixados, nos têrmos da alínea c do art. 13 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e do art. 22 desta lei e de quaisquer outros pagamentos efetuados a título de retribuição por prestação de serviços.