Lei 2.973/1956 - Artigo 9

Art. 9º. O art. 7º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As Caixas Econômicas Federais e as Emprêsas de Seguros e Capitalização recolherão ao Banco de que trata o art. 8º desta lei, em cada um dos exercícios de 1957 a 1966, inclusive, para financiamento de parte das inversões ou despesas com a execução do Programa de Reaparelhamento e Fomento da economia nacional, as seguintes importâncias:

I - até 4% (quatro por cento) do valor total dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, a critério do Ministro da Fazenda;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do aumento anual das reservas técnicas das Emprêsas de Seguro e Capitalização, observado o disposto no § 9º.

§ 1º - Essas importâncias serão, no decurso do 6º (sexto) exercício após o do respectivo recolhimento, integralmente restituídas, observando-se o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e legislação complementar.

§ 2º - Em caso de comprovada fôrça maior, O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá retardar os recolhimentos de que trata êste artigo ou proceder à restituição em prazo inferior ao previsto no § 1º, observando-se as demais disposições legais.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, a bonificação a que alude o art. 5º desta Lei será proporcional ao tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano.

§ 4º - Os recolhimentos de que tratam os incisos I e II dêste artigo poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por aplicações diretas das Caixas Econômicas Federais e Emprêsas de Seguro e Capitalização, desde que, anualmente, tais aplicações sejam 60% (sessenta por cento) superiores ao valor dos recolhimentos devidos e sejam contratadas dentro do prazo correspondente aos recolhimentos mencionados nos incisos I e II dêste artigo.

§ 5º - As inversões diretas mencionadas no parágrafo anterior deverão enquadrar-se no Plano de Reaparelhamento e Fomento da Economia Nacional, definido nas Leis ns. 1.474 (art. 3º), de 26 de novembro de 1951, 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952 e nesta lei, e ser prèviamente aprovadas pelo BNDE e sujeitas ao seu contrôle e fiscalização.

§ 6º - Às importâncias aplicadas em inversões diretas de que tratam os §§ 4º e 5º não se aplica o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º dêste artigo.

§ 7º - As importâncias aplicadas em inversões diretas ou os seus títulos representativos ficarão vinculados ao B. N. D. E. por prazo não superior ao dos depósitos de que tratam os incisos I e II dêste artigo, sendo liberados ao término dêsse prazo, salvo caso de comprovada fôrça maior, quando a liberação poderá ser efetuada em prazo inferior.

§ 8º - As importâncias recebidas pelas Emprêsas de Seguro e Capitalização e Caixas Econômicas Federais, a título de amortização de empréstimo, resgate ou transferências de títulos de crédito representativos das inversões diretas, serão obrigatòriamente reaplicadas em inversões de que tratam os §§ 4º e 5º, só sendo liberadas nas condições mencionadas no parágrafo anterior.

§ 9º - A Diretoria do B. N. D. E. baixará os atos normativos complementares e regulares do disposto no presente artigo, e, providenciará sua publicação no "Diário Oficial" nêles observando as disponibilidades das emprêsas, mencionadas no inciso II deste artigo.

§ 10 - As operações decorrentes das inversões diretas, de que tratam os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º dêste artigo constarão de capítulo especial do relatório a ser encaminhado, cada ano, ao Congresso Nacional, na forma do art. 30 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952."

Lei 2.973/1956 - Artigo 9

Art. 9º. O art. 7º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As Caixas Econômicas Federais e as Emprêsas de Seguros e Capitalização recolherão ao Banco de que trata o art. 8º desta lei, em cada um dos exercícios de 1957 a 1966, inclusive, para financiamento de parte das inversões ou despesas com a execução do Programa de Reaparelhamento e Fomento da economia nacional, as seguintes importâncias:

I - até 4% (quatro por cento) do valor total dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, a critério do Ministro da Fazenda;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do aumento anual das reservas técnicas das Emprêsas de Seguro e Capitalização, observado o disposto no § 9º.

§ 1º - Essas importâncias serão, no decurso do 6º (sexto) exercício após o do respectivo recolhimento, integralmente restituídas, observando-se o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e legislação complementar.

§ 2º - Em caso de comprovada fôrça maior, O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá retardar os recolhimentos de que trata êste artigo ou proceder à restituição em prazo inferior ao previsto no § 1º, observando-se as demais disposições legais.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, a bonificação a que alude o art. 5º desta Lei será proporcional ao tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano.

§ 4º - Os recolhimentos de que tratam os incisos I e II dêste artigo poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por aplicações diretas das Caixas Econômicas Federais e Emprêsas de Seguro e Capitalização, desde que, anualmente, tais aplicações sejam 60% (sessenta por cento) superiores ao valor dos recolhimentos devidos e sejam contratadas dentro do prazo correspondente aos recolhimentos mencionados nos incisos I e II dêste artigo.

§ 5º - As inversões diretas mencionadas no parágrafo anterior deverão enquadrar-se no Plano de Reaparelhamento e Fomento da Economia Nacional, definido nas Leis ns. 1.474 (art. 3º), de 26 de novembro de 1951, 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952 e nesta lei, e ser prèviamente aprovadas pelo BNDE e sujeitas ao seu contrôle e fiscalização.

§ 6º - Às importâncias aplicadas em inversões diretas de que tratam os §§ 4º e 5º não se aplica o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º dêste artigo.

§ 7º - As importâncias aplicadas em inversões diretas ou os seus títulos representativos ficarão vinculados ao B. N. D. E. por prazo não superior ao dos depósitos de que tratam os incisos I e II dêste artigo, sendo liberados ao término dêsse prazo, salvo caso de comprovada fôrça maior, quando a liberação poderá ser efetuada em prazo inferior.

§ 8º - As importâncias recebidas pelas Emprêsas de Seguro e Capitalização e Caixas Econômicas Federais, a título de amortização de empréstimo, resgate ou transferências de títulos de crédito representativos das inversões diretas, serão obrigatòriamente reaplicadas em inversões de que tratam os §§ 4º e 5º, só sendo liberadas nas condições mencionadas no parágrafo anterior.

§ 9º - A Diretoria do B. N. D. E. baixará os atos normativos complementares e regulares do disposto no presente artigo, e, providenciará sua publicação no "Diário Oficial" nêles observando as disponibilidades das emprêsas, mencionadas no inciso II deste artigo.

§ 10 - As operações decorrentes das inversões diretas, de que tratam os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º dêste artigo constarão de capítulo especial do relatório a ser encaminhado, cada ano, ao Congresso Nacional, na forma do art. 30 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952."