Art. 21. Compete ao presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico designar membros substitutos para participarem das reuniões do Conselho de Administração, nas licenças, impedimentos e faltas dos efetivos titulares.
Lei 2.973/1956 - Artigo 21
Art. 21. Compete ao presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico designar membros substitutos para participarem das reuniões do Conselho de Administração, nas licenças, impedimentos e faltas dos efetivos titulares.