Lei 2.973/1956 - Artigo 25

Art. 25. O Orçamento de Investimentos, de que trata o artigo anterior, fixará a cota destinada a cada um dos setores de atividade econômica mencionados nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951 (art. 3º), 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 1.628, de 20 de junho de 1952, e nesta lei, com observância da seguinte ordem de prioridade:

I - Reaparelhamento e ampliação do sistema ferroviário;

II - Reaparelhamento e ampliação de portos e de sistemas de navegação;

III - Construção e ampliação de sistemas de energia elétrica;

IV - Instalação e ampliação de indústrias básicas;

V - Construção e ampliação de armazéns, silos, matadouros e frigoríficos;

VI - Desenvolvimento da agricultura, compreendendo eletrificação rural, inclusive mediante aproveitamento acessório, de pequenas quedas dágua;

VII - Outros setores.

§ 1º - A cota destinada a um setor poderá ser transferida para outro, se não houver, em estudo e com viabilidade de deferimento, qualquer projeto de financiamento nêle enquadrado.

§ 2º - Caberá aos órgãos de administração do Banco, observado o respectivo nível de alçada decidir das operações, dentro do limite das quotas constantes do orçamento de investimento, para cada setor fixado.

Lei 2.973/1956 - Artigo 25

Art. 25. O Orçamento de Investimentos, de que trata o artigo anterior, fixará a cota destinada a cada um dos setores de atividade econômica mencionados nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951 (art. 3º), 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 1.628, de 20 de junho de 1952, e nesta lei, com observância da seguinte ordem de prioridade:

I - Reaparelhamento e ampliação do sistema ferroviário;

II - Reaparelhamento e ampliação de portos e de sistemas de navegação;

III - Construção e ampliação de sistemas de energia elétrica;

IV - Instalação e ampliação de indústrias básicas;

V - Construção e ampliação de armazéns, silos, matadouros e frigoríficos;

VI - Desenvolvimento da agricultura, compreendendo eletrificação rural, inclusive mediante aproveitamento acessório, de pequenas quedas dágua;

VII - Outros setores.

§ 1º - A cota destinada a um setor poderá ser transferida para outro, se não houver, em estudo e com viabilidade de deferimento, qualquer projeto de financiamento nêle enquadrado.

§ 2º - Caberá aos órgãos de administração do Banco, observado o respectivo nível de alçada decidir das operações, dentro do limite das quotas constantes do orçamento de investimento, para cada setor fixado.