Lei 2.973/1956 - Artigo 13

Art. 13. As importâncias provenientes da receita a que se refere o item b do art. 2º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, serão pelo Banco do Brasil S. A. mensalmente creditadas ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Lei 2.973/1956 - Artigo 13

Art. 13. As importâncias provenientes da receita a que se refere o item b do art. 2º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, serão pelo Banco do Brasil S. A. mensalmente creditadas ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.