Art. 20. O Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico integrará, com o direito do voto, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Lei 2.973/1956 - Artigo 20
Art. 20. O Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico integrará, com o direito do voto, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.