Art. 7º. Para regularização de seu débito, proveniente da retenção de adicionais sôbre o Impôsto de Renda, devidos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico por fôrça das Leis nºs. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, o Tesouro Nacional recolherá anualmente, a partir de 1957 ao mesmo Banco, importância não inferior a um bilhão de cruzeiros, até liquidação final e efetivo cumprimento das referidas leis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime o Tesouro Nacional do cumprimento das demais exigências legais e das entregas imediatas do quanto por êle fôr sendo arrecadado por fôrça daquelas ou da presente lei (art. 11), a título de empréstimo compulsório do BNDE, sob a forma de adicional do Impôsto de Renda.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime o Tesouro Nacional do cumprimento das demais exigências legais e das entregas imediatas do quanto por êle fôr sendo arrecadado por fôrça daquelas ou da presente lei (art. 11), a título de empréstimo compulsório do BNDE, sob a forma de adicional do Impôsto de Renda.