Lei 2.973/1956 - Artigo 26

Art. 26. Aprovada pelos órgãos competentes do B. N. D. E., a concessão de financiamento, a prestação de garantia do Banco, ou a do Tesouro Nacional, observada quanto a esta o disposto no art. 21 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, ou outras operações bancárias, na forma da lei, caberá à Diretoria, uma vez preenchidas pelo cliente as condições gerais ou especiais fixadas, aprovar e determinar a lavratura do respectivo instrumento contratual.

Lei 2.973/1956 - Artigo 26

Art. 26. Aprovada pelos órgãos competentes do B. N. D. E., a concessão de financiamento, a prestação de garantia do Banco, ou a do Tesouro Nacional, observada quanto a esta o disposto no art. 21 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, ou outras operações bancárias, na forma da lei, caberá à Diretoria, uma vez preenchidas pelo cliente as condições gerais ou especiais fixadas, aprovar e determinar a lavratura do respectivo instrumento contratual.