Art. 3º. Nos casos de extinção da sociedade que tenha recolhido o adicional, é permitida, em caráter excepcional, a transferência dos recibos de pagamento do empréstimo compulsório referido nas Leis nºs. 1.474, de 26 de novembro de 1951, 1.628, de 20 de junho de 1952, e nesta lei, de nome da sociedade extinta, para o nome dos sócios ou acionistas, respeitada a integralidade de cada recibo, cujo valor não poderá ser desdobrado.
Parágrafo único. Os pedidos de transferência, nos casos dêste artigo, serão resolvidos pelos delegados do Impôsto de Renda, feitas as necessárias comunicações à Caixa de Amortização e à Contadoria Geral da República.
Parágrafo único. Os pedidos de transferência, nos casos dêste artigo, serão resolvidos pelos delegados do Impôsto de Renda, feitas as necessárias comunicações à Caixa de Amortização e à Contadoria Geral da República.