Lei 2.973/1956 - Artigo 31

Art. 31. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico concederá financiamento às Caixas Econômicas Federais, como suprimento de recursos para empréstimos às Prefeituras Municipais, destinados a empreendimentos ligados à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. O suprimento de fundos definidos neste artigo dependerá:

a) de participação da caixa em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do investimento;

b) aprovação prévia pelo Banco, nos têrmos de sua legislação e normas técnicas do projeto a financiar e dos têrmos do contrato entre a Caixa e cada Prefeitura.

Lei 2.973/1956 - Artigo 31

Art. 31. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico concederá financiamento às Caixas Econômicas Federais, como suprimento de recursos para empréstimos às Prefeituras Municipais, destinados a empreendimentos ligados à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. O suprimento de fundos definidos neste artigo dependerá:

a) de participação da caixa em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do investimento;

b) aprovação prévia pelo Banco, nos têrmos de sua legislação e normas técnicas do projeto a financiar e dos têrmos do contrato entre a Caixa e cada Prefeitura.