Art. 4º. O titular de recibos de pagamento extraviados do empréstimo compulsório referido nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, 1.628, de 20 de junho de 1952, e nesta lei, poderá requerer certidão do pagamento daquele empréstimo, para o fim de obter a substituição dos mesmos recibos pelas respectivas Obrigações do Reaparelhamento Econômico.
Parágrafo único. Os pedidos de certidão de que trata êste artigo serão decididos pelos delegados do Impôsto de Renda, feitas as necessárias comunicações à Caixa de Amortização e à Contadoria Geral da República.
Parágrafo único. Os pedidos de certidão de que trata êste artigo serão decididos pelos delegados do Impôsto de Renda, feitas as necessárias comunicações à Caixa de Amortização e à Contadoria Geral da República.