Art. 2º. O valor do enriquecimento ilícito praticado pelo confiscado será determinado com base em elementos constantes da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.
Parágrafo único. Se, na fase de execução, se verificar que o valor dos bens excede a responsabilidade do confiscado, a diferença ser-lhe-á devolvida.
Parágrafo único. Se, na fase de execução, se verificar que o valor dos bens excede a responsabilidade do confiscado, a diferença ser-lhe-á devolvida.