Lei 4.687/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam excluídos das disposições do art. 7º da Lei nº 3.421, de 10 de junho de 1958, que trata do Fundo Portuário Nacional, da taxa de Melhoramentos de Portos e dá outras providências, os terrenos acrescidos de marinha, situados na Praia do Caju Estado de Guanabara, destinados as instalações da Ishikawjima do Brasil - Estaleiros S. A de acordo com os elementos técnicos constantes no processo nº 92.798, de 1964, do Ministério da Fazenda.

Lei 4.687/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam excluídos das disposições do art. 7º da Lei nº 3.421, de 10 de junho de 1958, que trata do Fundo Portuário Nacional, da taxa de Melhoramentos de Portos e dá outras providências, os terrenos acrescidos de marinha, situados na Praia do Caju Estado de Guanabara, destinados as instalações da Ishikawjima do Brasil - Estaleiros S. A de acordo com os elementos técnicos constantes no processo nº 92.798, de 1964, do Ministério da Fazenda.