LEI Nº 4.687, DE 21 DE JUNHO DE 1965.
Dispõe sobre a aplicação de art. 7º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 que trata do aforamento, pelo Poder Executivo, dos acrescidos de marinha resultantes de obras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: