Lei 6.726/1979 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27 Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico".

Lei 6.726/1979 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27 Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico".