Artigo 17. Duração da adesão
1. A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor tal como está fixada no Artigo 18.
2. A denúncia será notificada por um instrumento escrito, transmitido ao depositário.
3. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário.
4. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo são também aplicáveis no que respeita aos Anexos Específicos ou seus Capítulos, podendo qualquer Parte Contratante denunciá-los em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor.
5. Qualquer Parte Contratante que denunciar o Anexo Geral será considerada como tendo denunciado a Convenção. Neste caso, as disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo são igualmente aplicáveis.
1. A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor tal como está fixada no Artigo 18.
2. A denúncia será notificada por um instrumento escrito, transmitido ao depositário.
3. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário.
4. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo são também aplicáveis no que respeita aos Anexos Específicos ou seus Capítulos, podendo qualquer Parte Contratante denunciá-los em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor.
5. Qualquer Parte Contratante que denunciar o Anexo Geral será considerada como tendo denunciado a Convenção. Neste caso, as disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo são igualmente aplicáveis.