Decreto 10.276/2020 - Artigo 17

Artigo 17. Duração da adesão

1. A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor tal como está fixada no Artigo 18.

2. A denúncia será notificada por um instrumento escrito, transmitido ao depositário.

3. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário.

4. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo são também aplicáveis no que respeita aos Anexos Específicos ou seus Capítulos, podendo qualquer Parte Contratante denunciá-los em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor.

5. Qualquer Parte Contratante que denunciar o Anexo Geral será considerada como tendo denunciado a Convenção. Neste caso, as disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo são igualmente aplicáveis.

Decreto 10.276/2020 - Artigo 17

Artigo 17. Duração da adesão

1. A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor tal como está fixada no Artigo 18.

2. A denúncia será notificada por um instrumento escrito, transmitido ao depositário.

3. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário.

4. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo são também aplicáveis no que respeita aos Anexos Específicos ou seus Capítulos, podendo qualquer Parte Contratante denunciá-los em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor.

5. Qualquer Parte Contratante que denunciar o Anexo Geral será considerada como tendo denunciado a Convenção. Neste caso, as disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo são igualmente aplicáveis.