Decreto 10.276/2020 - Artigo 5

Artigo 5º. Para aplicação da presente Convenção, os Anexos Específicos e seus Capítulos, em vigor relativamente a uma Parte Contratante, são parte integrante da Convenção e, no que respeita a essa Parte Contratante, qualquer referência à Convenção aplica-se igualmente a esses Anexos e Capítulos.

Decreto 10.276/2020 - Artigo 5

Artigo 5º. Para aplicação da presente Convenção, os Anexos Específicos e seus Capítulos, em vigor relativamente a uma Parte Contratante, são parte integrante da Convenção e, no que respeita a essa Parte Contratante, qualquer referência à Convenção aplica-se igualmente a esses Anexos e Capítulos.