Decreto 10.276/2020 - Artigo 15

Artigo 15. Alterações à Convenção

1. O texto de qualquer alteração recomendada às Partes Contratantes pelo Comitê de Gestão, em conformidade com o parágrafo 5, alínea a) i) e ii), do Artigo 6º, será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho a todas as Partes Contratantes e aos Membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes.

2. As alterações ao Corpo da Convenção entrarão em vigor, relativamente a todas as Partes Contratantes, doze meses depois de as Partes Contratantes presentes na sessão do Comitê de Gestão em que as alterações foram recomendadas terem depositado os seus instrumentos de aceitação, desde que nenhuma das Partes Contratantes tenha formulado objeções num prazo de doze meses a contar da data de comunicação dessas alterações.

3. Qualquer alteração recomendada ao Anexo Geral ou aos Anexos Específicos ou seus Capítulos deverá ser considerada como tendo sido aceita seis meses após a data em que a alteração recomendada foi comunicada às Partes Contratantes, salvo se:

a) uma objeção tiver sido formulada por uma Parte Contratante ou, no caso de um Anexo Específico ou de um Capítulo, por uma Parte Contratante vinculada por tal Anexo Específico ou Capítulo; ou

b) uma Parte Contratante der a conhecer ao Secretário-Geral do Conselho que, embora tendo a intenção de aceitar a alteração recomendada, as condições necessárias a tal aceitação ainda não se encontram preenchidas.

4. Uma Parte Contratante que tiver enviado a comunicação prevista no parágrafo 3, alínea b), do presente Artigo poderá, enquanto não tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho e durante um prazo de dezoito meses contado a partir da expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente Artigo, formular uma objeção à alteração recomendada.

5. Se tiver sido formulada uma objeção à alteração recomendada, nas condições previstas no parágrafo 3, alínea a) ou no parágrafo 4 do presente Artigo, a alteração será considerada como não tendo sido aceita e ficará sem efeito.

6. Quando uma Parte Contratante tiver enviado uma comunicação, nos termos do parágrafo 3, alínea b) do presente Artigo, a alteração será considerada aceita na mais próxima das duas datas seguintes:

a) a data em que todas as Partes Contratantes que tiverem enviado a referida comunicação tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da sua aceitação da alteração recomendada, sendo esta data, todavia, reportada ao momento em que expirar o prazo de seis meses referido no parágrafo 3 do presente Artigo, se todas as aceitações tiverem sido notificadas anteriormente ao termo deste prazo;

b) a data em que expirar o prazo de dezoito meses referido no parágrafo 4 do presente Artigo.

7. Qualquer alteração considerada aceita relativamente ao Anexo Geral ou aos Anexos Específicos ou seus Capítulos, entrará em vigor seis meses depois da data em que foi considerada aceita ou, quando para a alteração recomendada seja estabelecido um prazo de entrada em vigor diferente, logo que expire o prazo que se seguir à data em que foi considerada aceita.

8. O Secretário-Geral do Conselho notificará, o mais cedo possível, as Partes Contratantes à presente Convenção de qualquer objeção a uma alteração recomendada formulada nos termos do parágrafo 3, alínea a), do presente Artigo, bem como de qualquer comunicação formulada nos termos do parágrafo 3, alínea b). O Secretário-Geral do Conselho informará subsequentemente as Partes Contratantes se a ou as Partes Contratantes que enviaram tal comunicação formulam alguma objeção contra a alteração recomendada ou a aceitam.

Decreto 10.276/2020 - Artigo 15

Artigo 15. Alterações à Convenção

1. O texto de qualquer alteração recomendada às Partes Contratantes pelo Comitê de Gestão, em conformidade com o parágrafo 5, alínea a) i) e ii), do Artigo 6º, será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho a todas as Partes Contratantes e aos Membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes.

2. As alterações ao Corpo da Convenção entrarão em vigor, relativamente a todas as Partes Contratantes, doze meses depois de as Partes Contratantes presentes na sessão do Comitê de Gestão em que as alterações foram recomendadas terem depositado os seus instrumentos de aceitação, desde que nenhuma das Partes Contratantes tenha formulado objeções num prazo de doze meses a contar da data de comunicação dessas alterações.

3. Qualquer alteração recomendada ao Anexo Geral ou aos Anexos Específicos ou seus Capítulos deverá ser considerada como tendo sido aceita seis meses após a data em que a alteração recomendada foi comunicada às Partes Contratantes, salvo se:

a) uma objeção tiver sido formulada por uma Parte Contratante ou, no caso de um Anexo Específico ou de um Capítulo, por uma Parte Contratante vinculada por tal Anexo Específico ou Capítulo; ou

b) uma Parte Contratante der a conhecer ao Secretário-Geral do Conselho que, embora tendo a intenção de aceitar a alteração recomendada, as condições necessárias a tal aceitação ainda não se encontram preenchidas.

4. Uma Parte Contratante que tiver enviado a comunicação prevista no parágrafo 3, alínea b), do presente Artigo poderá, enquanto não tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho e durante um prazo de dezoito meses contado a partir da expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente Artigo, formular uma objeção à alteração recomendada.

5. Se tiver sido formulada uma objeção à alteração recomendada, nas condições previstas no parágrafo 3, alínea a) ou no parágrafo 4 do presente Artigo, a alteração será considerada como não tendo sido aceita e ficará sem efeito.

6. Quando uma Parte Contratante tiver enviado uma comunicação, nos termos do parágrafo 3, alínea b) do presente Artigo, a alteração será considerada aceita na mais próxima das duas datas seguintes:

a) a data em que todas as Partes Contratantes que tiverem enviado a referida comunicação tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da sua aceitação da alteração recomendada, sendo esta data, todavia, reportada ao momento em que expirar o prazo de seis meses referido no parágrafo 3 do presente Artigo, se todas as aceitações tiverem sido notificadas anteriormente ao termo deste prazo;

b) a data em que expirar o prazo de dezoito meses referido no parágrafo 4 do presente Artigo.

7. Qualquer alteração considerada aceita relativamente ao Anexo Geral ou aos Anexos Específicos ou seus Capítulos, entrará em vigor seis meses depois da data em que foi considerada aceita ou, quando para a alteração recomendada seja estabelecido um prazo de entrada em vigor diferente, logo que expire o prazo que se seguir à data em que foi considerada aceita.

8. O Secretário-Geral do Conselho notificará, o mais cedo possível, as Partes Contratantes à presente Convenção de qualquer objeção a uma alteração recomendada formulada nos termos do parágrafo 3, alínea a), do presente Artigo, bem como de qualquer comunicação formulada nos termos do parágrafo 3, alínea b). O Secretário-Geral do Conselho informará subsequentemente as Partes Contratantes se a ou as Partes Contratantes que enviaram tal comunicação formulam alguma objeção contra a alteração recomendada ou a aceitam.