Decreto 10.276/2020 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 18. Entrada em vigor da Convenção

1. A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco das entidades referidas nos parágrafos 1 e 5 do Artigo 8º a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

2. A presente Convenção entrará em vigor para qualquer Parte Contratante três meses depois de esta se ter tornado Parte Contratante em conformidade com as disposições do Artigo 8º.

3. Qualquer Anexo Específico à presente Convenção ou Capítulo seu entrará em vigor três meses depois de cinco Partes Contratantes o terem aceitado.

4. Após a entrada em vigor de um Anexo Específico ou Capítulo seu, nos termos do parágrafo 3 do presente Artigo, esse Anexo Específico ou Capítulo entrará em vigor, relativamente a qualquer Parte Contratante, três meses após a notificação da sua aceitação. Todavia, nenhum Anexo Específico ou Capítulo seu entrará em vigor para uma Parte Contratante antes de a presente Convenção ter entrado em vigor relativamente a essa Parte Contratante.

Decreto 10.276/2020 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 18. Entrada em vigor da Convenção

1. A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco das entidades referidas nos parágrafos 1 e 5 do Artigo 8º a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

2. A presente Convenção entrará em vigor para qualquer Parte Contratante três meses depois de esta se ter tornado Parte Contratante em conformidade com as disposições do Artigo 8º.

3. Qualquer Anexo Específico à presente Convenção ou Capítulo seu entrará em vigor três meses depois de cinco Partes Contratantes o terem aceitado.

4. Após a entrada em vigor de um Anexo Específico ou Capítulo seu, nos termos do parágrafo 3 do presente Artigo, esse Anexo Específico ou Capítulo entrará em vigor, relativamente a qualquer Parte Contratante, três meses após a notificação da sua aceitação. Todavia, nenhum Anexo Específico ou Capítulo seu entrará em vigor para uma Parte Contratante antes de a presente Convenção ter entrado em vigor relativamente a essa Parte Contratante.