Decreto 10.276/2020 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. Qualquer Parte Contratante na Convenção poderá exprimir a sua aceitação do presente Protocolo, incluindo os Apêndices I e II:

a) assinando-o sem reserva de ratificação;

b) depositando um instrumento de ratificação, depois de o ter assinado com reserva de ratificação; ou

c) a ele aderindo.

2. O presente Protocolo estará aberto até ao dia 30 de junho de 2000, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura das Partes Contratantes na Convenção. Depois desta data, estará aberto à adesão.

3. O presente Protocolo, incluindo os Apêndices I e II, entrará em vigor três meses depois de quarenta Partes Contratantes o terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

4. Depois de quarenta Partes Contratantes terem manifestado o seu consentimento em ficar vinculadas pelo presente Protocolo nos termos do parágrafo 1, uma Parte Contratante na Convenção só poderá aceitar as alterações à Convenção tornando-se Parte Contratante no presente Protocolo. Para essa Parte Contratante, o presente Protocolo entrará em vigor três meses depois de tê-lo assinado sem reserva de ratificação ou de ter depositado um instrumento de ratificação ou de adesão.

Decreto 10.276/2020 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. Qualquer Parte Contratante na Convenção poderá exprimir a sua aceitação do presente Protocolo, incluindo os Apêndices I e II:

a) assinando-o sem reserva de ratificação;

b) depositando um instrumento de ratificação, depois de o ter assinado com reserva de ratificação; ou

c) a ele aderindo.

2. O presente Protocolo estará aberto até ao dia 30 de junho de 2000, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura das Partes Contratantes na Convenção. Depois desta data, estará aberto à adesão.

3. O presente Protocolo, incluindo os Apêndices I e II, entrará em vigor três meses depois de quarenta Partes Contratantes o terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

4. Depois de quarenta Partes Contratantes terem manifestado o seu consentimento em ficar vinculadas pelo presente Protocolo nos termos do parágrafo 1, uma Parte Contratante na Convenção só poderá aceitar as alterações à Convenção tornando-se Parte Contratante no presente Protocolo. Para essa Parte Contratante, o presente Protocolo entrará em vigor três meses depois de tê-lo assinado sem reserva de ratificação ou de ter depositado um instrumento de ratificação ou de adesão.