Artigo 16. Independentemente do processo de alteração previsto no Artigo 15 da presente Convenção, o Comitê de Gestão pode, nos termos do Artigo 6º, decidir alterar qualquer Prática Recomendada ou integrar novas Práticas Recomendadas em qualquer Anexo Específico ou Capítulo seu. Todas as Partes Contratantes à presente Convenção serão convidadas pelo Secretário-Geral do Conselho a participar nas deliberações do Comitê de Gestão. O texto de qualquer alteração ou nova Prática Recomendada assim aprovado será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes Contratantes na presente Convenção e aos Membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes.
2. As alterações ou a inclusão de novas Práticas Recomendadas que tenham sido objeto de uma decisão, nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo, entrarão em vigor seis meses após a respectiva comunicação pelo Secretário-Geral do Conselho. Todas as Partes Contratantes vinculadas por um Anexo Específico ou um Capítulo seu, que seja objeto de tais alterações ou da inclusão de novas Práticas Recomendadas, serão consideradas como tendo aceitado essas alterações ou novas Práticas Recomendadas, a não ser que tenham formulado reservas nas condições previstas no Artigo 12 da presente Convenção.
2. As alterações ou a inclusão de novas Práticas Recomendadas que tenham sido objeto de uma decisão, nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo, entrarão em vigor seis meses após a respectiva comunicação pelo Secretário-Geral do Conselho. Todas as Partes Contratantes vinculadas por um Anexo Específico ou um Capítulo seu, que seja objeto de tais alterações ou da inclusão de novas Práticas Recomendadas, serão consideradas como tendo aceitado essas alterações ou novas Práticas Recomendadas, a não ser que tenham formulado reservas nas condições previstas no Artigo 12 da presente Convenção.