Decreto 10.276/2020 - Artigo 10

Artigo 10. Aplicação da Convenção

1. Qualquer Parte Contratante pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, quer posteriormente, notificar o depositário de que a presente Convenção se aplica ao conjunto ou a parte dos territórios cujas relações internacionais são da sua responsabilidade. Esta notificação produzirá efeitos três meses depois da data em que for recebida pelo depositário. Todavia, a Convenção não poderá tornar-se aplicável aos territórios designados na notificação antes de entrar em vigor relativamente à Parte Contratante interessada.

2. Qualquer Parte Contratante que, nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo, tenha notificado que a presente Convenção se aplica a um território cujas relações internacionais são da sua responsabilidade pode notificar o depositário, nas condições previstas no Artigo 19 da presente Convenção, de que esse território deixará de aplicar a Convenção.

Decreto 10.276/2020 - Artigo 10

Artigo 10. Aplicação da Convenção

1. Qualquer Parte Contratante pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, quer posteriormente, notificar o depositário de que a presente Convenção se aplica ao conjunto ou a parte dos territórios cujas relações internacionais são da sua responsabilidade. Esta notificação produzirá efeitos três meses depois da data em que for recebida pelo depositário. Todavia, a Convenção não poderá tornar-se aplicável aos territórios designados na notificação antes de entrar em vigor relativamente à Parte Contratante interessada.

2. Qualquer Parte Contratante que, nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo, tenha notificado que a presente Convenção se aplica a um território cujas relações internacionais são da sua responsabilidade pode notificar o depositário, nas condições previstas no Artigo 19 da presente Convenção, de que esse território deixará de aplicar a Convenção.