Decreto 10.276/2020 - Artigo 11

Artigo 11. Para efeitos de aplicação da presente Convenção, qualquer União Aduaneira ou Econômica que seja Parte Contratante notificará o Secretário-Geral do Conselho dos territórios que a constituem, devendo esses territórios ser considerados como um único território.

Decreto 10.276/2020 - Artigo 11

Artigo 11. Para efeitos de aplicação da presente Convenção, qualquer União Aduaneira ou Econômica que seja Parte Contratante notificará o Secretário-Geral do Conselho dos territórios que a constituem, devendo esses territórios ser considerados como um único território.