Decreto 10.276/2020 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. Qualquer Parte Contratante que ratifique a presente Convenção ou a ela manifeste adesão ficará vinculada pelas alterações à presente Convenção, incluindo o Anexo Geral, e que tenham entrado em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Qualquer Parte Contratante que aceite um Anexo Específico ou um Capítulo seu, ficará vinculada por quaisquer alterações às normas de tal Anexo Específico ou Capítulo que tenham entrado em vigor à data em que notificar a sua aceitação ao depositário. Qualquer Parte Contratante que aceitar um Anexo Específico ou um Capítulo seu ficará vinculada pelas alterações às Práticas Recomendadas que neles figurem e que tenham entrado em vigor à data em que a Parte Contratante notifique a sua aceitação ao depositário, a menos que formule reservas nos termos do Artigo 12 da presente Convenção, relativamente a uma ou várias dessas Práticas Recomendadas.

Decreto 10.276/2020 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. Qualquer Parte Contratante que ratifique a presente Convenção ou a ela manifeste adesão ficará vinculada pelas alterações à presente Convenção, incluindo o Anexo Geral, e que tenham entrado em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Qualquer Parte Contratante que aceite um Anexo Específico ou um Capítulo seu, ficará vinculada por quaisquer alterações às normas de tal Anexo Específico ou Capítulo que tenham entrado em vigor à data em que notificar a sua aceitação ao depositário. Qualquer Parte Contratante que aceitar um Anexo Específico ou um Capítulo seu ficará vinculada pelas alterações às Práticas Recomendadas que neles figurem e que tenham entrado em vigor à data em que a Parte Contratante notifique a sua aceitação ao depositário, a menos que formule reservas nos termos do Artigo 12 da presente Convenção, relativamente a uma ou várias dessas Práticas Recomendadas.