Decreto 10.276/2020 - Artigo 3

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2020.

PROTOCOLO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E A HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS

(Concluído em Bruxelas a 26 de Junho de 1999)

As Partes Contratantes na Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, feita em Quioto, a 18 de maio de 1973, e que entrou em vigor a 25 de setembro de 1974, a seguir designada "a Convenção", elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, a seguir designado "o Conselho",

CONSIDERANDO que para alcançar os objetivos de:

- eliminar as disparidades entre os regimes aduaneiros e as práticas aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio e as outras trocas internacionais;

- responder às necessidades do comércio internacional e das Administrações Aduaneiras em matéria de facilitação, simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras;

- assegurar a elaboração de normas adequadas em matéria de controle aduaneiro; e

- permitir que as Administrações Aduaneiras se adaptem às alterações significativas ocorridas no comércio e nos métodos e técnicas administrativas,

a Convenção deve ser alterada,

CONSIDERANDO também que a Convenção alterada:

- deve assegurar que os princípios fundamentais dessa simplificação e harmonização sejam vinculantes para as Partes Contratantes;

- deve permitir às Administrações Aduaneiras dotar-se de procedimentos apoiados em métodos de controle apropriados e eficazes; e

- permitirá alcançar um elevado grau de simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras - o que constitui um dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira - contribuindo assim eficazmente para o desenvolvimento do comércio internacional,

Acordaram no seguinte:

Decreto 10.276/2020 - Artigo 3

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2020.

PROTOCOLO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E A HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS

(Concluído em Bruxelas a 26 de Junho de 1999)

As Partes Contratantes na Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, feita em Quioto, a 18 de maio de 1973, e que entrou em vigor a 25 de setembro de 1974, a seguir designada "a Convenção", elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, a seguir designado "o Conselho",

CONSIDERANDO que para alcançar os objetivos de:

- eliminar as disparidades entre os regimes aduaneiros e as práticas aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio e as outras trocas internacionais;

- responder às necessidades do comércio internacional e das Administrações Aduaneiras em matéria de facilitação, simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras;

- assegurar a elaboração de normas adequadas em matéria de controle aduaneiro; e

- permitir que as Administrações Aduaneiras se adaptem às alterações significativas ocorridas no comércio e nos métodos e técnicas administrativas,

a Convenção deve ser alterada,

CONSIDERANDO também que a Convenção alterada:

- deve assegurar que os princípios fundamentais dessa simplificação e harmonização sejam vinculantes para as Partes Contratantes;

- deve permitir às Administrações Aduaneiras dotar-se de procedimentos apoiados em métodos de controle apropriados e eficazes; e

- permitirá alcançar um elevado grau de simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras - o que constitui um dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira - contribuindo assim eficazmente para o desenvolvimento do comércio internacional,

Acordaram no seguinte: