Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2020.
PROTOCOLO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E A HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS
(Concluído em Bruxelas a 26 de Junho de 1999)
As Partes Contratantes na Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, feita em Quioto, a 18 de maio de 1973, e que entrou em vigor a 25 de setembro de 1974, a seguir designada "a Convenção", elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, a seguir designado "o Conselho",
CONSIDERANDO que para alcançar os objetivos de:
- eliminar as disparidades entre os regimes aduaneiros e as práticas aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio e as outras trocas internacionais;
- responder às necessidades do comércio internacional e das Administrações Aduaneiras em matéria de facilitação, simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras;
- assegurar a elaboração de normas adequadas em matéria de controle aduaneiro; e
- permitir que as Administrações Aduaneiras se adaptem às alterações significativas ocorridas no comércio e nos métodos e técnicas administrativas,
a Convenção deve ser alterada,
CONSIDERANDO também que a Convenção alterada:
- deve assegurar que os princípios fundamentais dessa simplificação e harmonização sejam vinculantes para as Partes Contratantes;
- deve permitir às Administrações Aduaneiras dotar-se de procedimentos apoiados em métodos de controle apropriados e eficazes; e
- permitirá alcançar um elevado grau de simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras - o que constitui um dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira - contribuindo assim eficazmente para o desenvolvimento do comércio internacional,
Acordaram no seguinte:
Brasília, 13 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2020.
PROTOCOLO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E A HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS
(Concluído em Bruxelas a 26 de Junho de 1999)
As Partes Contratantes na Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, feita em Quioto, a 18 de maio de 1973, e que entrou em vigor a 25 de setembro de 1974, a seguir designada "a Convenção", elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, a seguir designado "o Conselho",
CONSIDERANDO que para alcançar os objetivos de:
- eliminar as disparidades entre os regimes aduaneiros e as práticas aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio e as outras trocas internacionais;
- responder às necessidades do comércio internacional e das Administrações Aduaneiras em matéria de facilitação, simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras;
- assegurar a elaboração de normas adequadas em matéria de controle aduaneiro; e
- permitir que as Administrações Aduaneiras se adaptem às alterações significativas ocorridas no comércio e nos métodos e técnicas administrativas,
a Convenção deve ser alterada,
CONSIDERANDO também que a Convenção alterada:
- deve assegurar que os princípios fundamentais dessa simplificação e harmonização sejam vinculantes para as Partes Contratantes;
- deve permitir às Administrações Aduaneiras dotar-se de procedimentos apoiados em métodos de controle apropriados e eficazes; e
- permitirá alcançar um elevado grau de simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras - o que constitui um dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira - contribuindo assim eficazmente para o desenvolvimento do comércio internacional,
Acordaram no seguinte: