Artigo 14. Resolução de Controvérsias
1. Qualquer controvérsia entre duas ou mais Partes Contratantes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção será dirimida, tanto quanto possível, por via de negociações diretas entre as referidas Partes.
2. Qualquer controvérsia que não seja dirimida pela via de negociações diretas, será apresentada pelas Partes Contratantes ao Comitê de Gestão, que a examinará e fará recomendações com vista à sua resolução.
3. As Partes Contratantes em controvérsia poderão concordar antecipadamente em aceitar as recomendações do Comitê de Gestão e o seu caráter vinculante.
1. Qualquer controvérsia entre duas ou mais Partes Contratantes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção será dirimida, tanto quanto possível, por via de negociações diretas entre as referidas Partes.
2. Qualquer controvérsia que não seja dirimida pela via de negociações diretas, será apresentada pelas Partes Contratantes ao Comitê de Gestão, que a examinará e fará recomendações com vista à sua resolução.
3. As Partes Contratantes em controvérsia poderão concordar antecipadamente em aceitar as recomendações do Comitê de Gestão e o seu caráter vinculante.