Decreto 10.276/2020 - Artigo 13

Artigo 13. Implementação das disposições

1. Cada Parte Contratante procederá à aplicação das Normas do Anexo Geral e dos Anexos Específicos ou seus Capítulos que tenha aceitado dentro do prazo de 36 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante.

2. Cada Parte Contratante aplicará as Normas Transitórias do Anexo Geral dentro do prazo de 60 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante.

3. Cada Parte Contratante procederá à aplicação das Práticas Recomendadas dos Anexos Específicos ou seus Capítulos, que tenha aceitado dentro do prazo de 36 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante, a menos que tenha formulado reservas relativamente a uma ou mais dessas Práticas Recomendadas.

4. a) Sempre que o prazo previsto nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo seja insuficiente, na prática, para que qualquer Parte Contratante que o pretenda possa aplicar as disposições do Anexo Geral, a Parte poderá solicitar ao Comitê de Gestão, antes do fim do prazo referido nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo, uma prorrogação desse prazo. Ao formular esse pedido, a Parte Contratante indicará a ou as disposições do Anexo Geral para as quais solicita uma prorrogação do prazo e os fundamentos desse pedido.

b) Em circunstâncias excepcionais, o Comitê de Gestão poderá decidir conceder a prorrogação solicitada. Qualquer decisão do Comitê de Gestão concedendo essa prorrogação mencionará as circunstâncias excepcionais que justificam a decisão, não devendo a prorrogação exceder, em caso algum, um ano. Quando expirar esse prazo de prorrogação, a Parte Contratante notificará o depositário da entrada em vigor das disposições para as quais foi concedida a prorrogação.

Decreto 10.276/2020 - Artigo 13

Artigo 13. Implementação das disposições

1. Cada Parte Contratante procederá à aplicação das Normas do Anexo Geral e dos Anexos Específicos ou seus Capítulos que tenha aceitado dentro do prazo de 36 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante.

2. Cada Parte Contratante aplicará as Normas Transitórias do Anexo Geral dentro do prazo de 60 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante.

3. Cada Parte Contratante procederá à aplicação das Práticas Recomendadas dos Anexos Específicos ou seus Capítulos, que tenha aceitado dentro do prazo de 36 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante, a menos que tenha formulado reservas relativamente a uma ou mais dessas Práticas Recomendadas.

4. a) Sempre que o prazo previsto nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo seja insuficiente, na prática, para que qualquer Parte Contratante que o pretenda possa aplicar as disposições do Anexo Geral, a Parte poderá solicitar ao Comitê de Gestão, antes do fim do prazo referido nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo, uma prorrogação desse prazo. Ao formular esse pedido, a Parte Contratante indicará a ou as disposições do Anexo Geral para as quais solicita uma prorrogação do prazo e os fundamentos desse pedido.

b) Em circunstâncias excepcionais, o Comitê de Gestão poderá decidir conceder a prorrogação solicitada. Qualquer decisão do Comitê de Gestão concedendo essa prorrogação mencionará as circunstâncias excepcionais que justificam a decisão, não devendo a prorrogação exceder, em caso algum, um ano. Quando expirar esse prazo de prorrogação, a Parte Contratante notificará o depositário da entrada em vigor das disposições para as quais foi concedida a prorrogação.