Decreto 10.276/2020 - Artigo 9

Artigo 9º.

Nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo e os seus Apêndices serão registrados no Secretariado das Nações Unidas a pedido do Secretário-Geral do Conselho.

Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, a 26 de junho de 1999, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar que será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho, o qual enviará cópias devidamente certificadas a todas as entidades referidas no parágrafo 1 do Artigo 8º do Apêndice I do presente Protocolo.

APÊNDICE I

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E A HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS

(Convenção de Quioto Revisada)

PREÂMBULO

As Partes Contratantes na presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira,

ESFORÇANDO-SE por eliminar as disparidades entre os regimes aduaneiros e as práticas aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio internacional e as outras trocas internacionais,

DESEJANDO contribuir eficazmente para o desenvolvimento desse comércio e dessas trocas internacionais, por meio da simplificação e da harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras e da promoção da cooperação internacional,

CONSTATANDO que os benefícios significativos decorrentes da facilitação do comércio internacional poderão ser alcançados sem atentar contra as normas que regem o controle aduaneiro,

RECONHECENDO que a simplificação e a harmonização referidas poderão ser obtidas nomeadamente pela aplicação dos seguintes princípios:

- execução de programas de modernização permanente dos regimes aduaneiros e práticas aduaneiras e de melhoria da sua eficácia e do seu rendimento;

- aplicação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras de forma mais previsível, coerente e transparente;

- disponibilização de toda a informação necessária às partes interessadas, no que se refere à legislação, regulamentação, diretivas administrativas, regimes aduaneiros e práticas aduaneiras;

- adoção de técnicas modernas, tais como sistemas de gestão de risco e controles de auditoria bem como a mais ampla utilização possível das tecnologias da informação;

- cooperação, sempre que for o caso, com outras autoridades nacionais, outras administrações aduaneiras e o comércio;

- aplicação de normas internacionais adequadas;

- abertura às partes interessadas de vias de recurso administrativo e judicial facilmente acessíveis; e

CONVENCIDAS de que um instrumento internacional que integre os objetivos e princípios acima referidos, que as Partes Contratantes se comprometam a aplicar, conduzirá progressivamente a um elevado grau de simplificação e de harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras - o que constitui um dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira - dando, deste modo, uma contribuição relevante para a facilitação do comércio internacional,

Convencionaram o seguinte:

Decreto 10.276/2020 - Artigo 9

Artigo 9º.

Nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo e os seus Apêndices serão registrados no Secretariado das Nações Unidas a pedido do Secretário-Geral do Conselho.

Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, a 26 de junho de 1999, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar que será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho, o qual enviará cópias devidamente certificadas a todas as entidades referidas no parágrafo 1 do Artigo 8º do Apêndice I do presente Protocolo.

APÊNDICE I

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E A HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS

(Convenção de Quioto Revisada)

PREÂMBULO

As Partes Contratantes na presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira,

ESFORÇANDO-SE por eliminar as disparidades entre os regimes aduaneiros e as práticas aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio internacional e as outras trocas internacionais,

DESEJANDO contribuir eficazmente para o desenvolvimento desse comércio e dessas trocas internacionais, por meio da simplificação e da harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras e da promoção da cooperação internacional,

CONSTATANDO que os benefícios significativos decorrentes da facilitação do comércio internacional poderão ser alcançados sem atentar contra as normas que regem o controle aduaneiro,

RECONHECENDO que a simplificação e a harmonização referidas poderão ser obtidas nomeadamente pela aplicação dos seguintes princípios:

- execução de programas de modernização permanente dos regimes aduaneiros e práticas aduaneiras e de melhoria da sua eficácia e do seu rendimento;

- aplicação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras de forma mais previsível, coerente e transparente;

- disponibilização de toda a informação necessária às partes interessadas, no que se refere à legislação, regulamentação, diretivas administrativas, regimes aduaneiros e práticas aduaneiras;

- adoção de técnicas modernas, tais como sistemas de gestão de risco e controles de auditoria bem como a mais ampla utilização possível das tecnologias da informação;

- cooperação, sempre que for o caso, com outras autoridades nacionais, outras administrações aduaneiras e o comércio;

- aplicação de normas internacionais adequadas;

- abertura às partes interessadas de vias de recurso administrativo e judicial facilmente acessíveis; e

CONVENCIDAS de que um instrumento internacional que integre os objetivos e princípios acima referidos, que as Partes Contratantes se comprometam a aplicar, conduzirá progressivamente a um elevado grau de simplificação e de harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras - o que constitui um dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira - dando, deste modo, uma contribuição relevante para a facilitação do comércio internacional,

Convencionaram o seguinte: