Decreto 10.276/2020 - Artigo 6

CAPÍTULO III
GESTÃO DA CONVENÇÃO


Artigo 6º. Comitê de Gestão

1. É instituído um Comitê de Gestão para acompanhar a aplicação da presente Convenção e estudar qualquer medida necessária para garantir a uniformidade na sua interpretação e aplicação, bem como qualquer proposta de alteração.

2. As Partes Contratantes são membros do Comitê de Gestão.

3. A administração competente de qualquer entidade que, nos termos do Artigo 8º, satisfaça as condições para ser Parte Contratante da presente Convenção ou de qualquer Membro da Organização Mundial do Comércio, pode assistir às sessões do Comitê de Gestão na qualidade de observador. O estatuto e os direitos dos observadores serão definidos por Decisão do Conselho. Os direitos acima referidos não podem ser exercidos antes da entrada em vigor de tal Decisão.

4. O Comitê de Gestão pode convidar os representantes de organizações internacionais, governamentais e não governamentais, a assistir às suas sessões, na qualidade de observadores.

5. O Comitê de Gestão:

a) recomendará às Partes Contratantes:

i) as alterações a introduzir no Corpo da presente Convenção;

ii) as alterações a introduzir no Anexo Geral, Anexos Específicos e respectivos Capítulos, a integração de novos Capítulos no Anexo Geral; e

iii) a integração de novos Anexos Específicos e de novos Capítulos nos Anexos Específicos;

b) poderá decidir alterar as Práticas Recomendadas ou integrar novas Práticas Recomendadas nos Anexos Específicos ou nos seus Capítulos, nos termos do Artigo 16;

c) avaliará da possibilidade de aplicação das disposições da presente Convenção, nos termos do parágrafo 4 do Artigo 13;

d) procederá à revisão e atualização das Diretivas;

e) examinará quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas em relação à presente Convenção;

f) informará o Comitê Técnico Permanente e o Conselho das suas decisões.

6. As administrações competentes das Partes Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho as propostas a que se referem as alíneas a), b), c) ou d) do parágrafo 5 do presente Artigo e os respectivos fundamentos, bem como quaisquer pedidos de inclusão de matérias na ordem do dia das sessões do Comitê de Gestão. O Secretário-Geral do Conselho apresentará tais propostas à apreciação das administrações competentes das Partes Contratantes e dos observadores referidos nos parágrafos 2, 3 e 4 do presente Artigo.

7. O Comitê de Gestão se reunirá pelo menos uma vez por ano. Elegerá anualmente um Presidente e um Vice-Presidente. O Secretário-Geral do Conselho enviará o convite e a proposta de ordem do dia às autoridades competentes das Partes Contratantes e aos observadores referidos nos parágrafos 2, 3 e 4 do presente Artigo, pelo menos seis semanas antes da reunião do Comitê de Gestão.

8. Sempre que não seja possível chegar a uma decisão por consenso, as questões apresentadas ao Comitê de Gestão serão decididas por votação das Partes Contratantes presentes. As propostas apresentadas nos termos das alíneas a), b) ou c) do parágrafo 5 do presente Artigo serão aprovadas por maioria de dois terços dos votos expressos. Todas as outras questões serão decididas por maioria dos votos expressos.

9. Sempre que se aplique o parágrafo 5 do Artigo 8º da presente Convenção, as Uniões Aduaneiras ou Econômicas que sejam Partes Contratantes dispõem de um número de votos igual ao total de votos atribuídos aos seus Membros que sejam Partes Contratantes.

10. Antes do encerramento de cada sessão, o Comitê de Gestão adotará um relatório. Este relatório será comunicado ao Conselho e às Partes Contratantes e aos observadores mencionados nos parágrafos 2, 3 e 4.

11. Na ausência de disposições específicas do presente Artigo, será aplicável o Regimento do Conselho, a menos que o Comitê de Gestão decida de outro modo.

Decreto 10.276/2020 - Artigo 6

CAPÍTULO III
GESTÃO DA CONVENÇÃO


Artigo 6º. Comitê de Gestão

1. É instituído um Comitê de Gestão para acompanhar a aplicação da presente Convenção e estudar qualquer medida necessária para garantir a uniformidade na sua interpretação e aplicação, bem como qualquer proposta de alteração.

2. As Partes Contratantes são membros do Comitê de Gestão.

3. A administração competente de qualquer entidade que, nos termos do Artigo 8º, satisfaça as condições para ser Parte Contratante da presente Convenção ou de qualquer Membro da Organização Mundial do Comércio, pode assistir às sessões do Comitê de Gestão na qualidade de observador. O estatuto e os direitos dos observadores serão definidos por Decisão do Conselho. Os direitos acima referidos não podem ser exercidos antes da entrada em vigor de tal Decisão.

4. O Comitê de Gestão pode convidar os representantes de organizações internacionais, governamentais e não governamentais, a assistir às suas sessões, na qualidade de observadores.

5. O Comitê de Gestão:

a) recomendará às Partes Contratantes:

i) as alterações a introduzir no Corpo da presente Convenção;

ii) as alterações a introduzir no Anexo Geral, Anexos Específicos e respectivos Capítulos, a integração de novos Capítulos no Anexo Geral; e

iii) a integração de novos Anexos Específicos e de novos Capítulos nos Anexos Específicos;

b) poderá decidir alterar as Práticas Recomendadas ou integrar novas Práticas Recomendadas nos Anexos Específicos ou nos seus Capítulos, nos termos do Artigo 16;

c) avaliará da possibilidade de aplicação das disposições da presente Convenção, nos termos do parágrafo 4 do Artigo 13;

d) procederá à revisão e atualização das Diretivas;

e) examinará quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas em relação à presente Convenção;

f) informará o Comitê Técnico Permanente e o Conselho das suas decisões.

6. As administrações competentes das Partes Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho as propostas a que se referem as alíneas a), b), c) ou d) do parágrafo 5 do presente Artigo e os respectivos fundamentos, bem como quaisquer pedidos de inclusão de matérias na ordem do dia das sessões do Comitê de Gestão. O Secretário-Geral do Conselho apresentará tais propostas à apreciação das administrações competentes das Partes Contratantes e dos observadores referidos nos parágrafos 2, 3 e 4 do presente Artigo.

7. O Comitê de Gestão se reunirá pelo menos uma vez por ano. Elegerá anualmente um Presidente e um Vice-Presidente. O Secretário-Geral do Conselho enviará o convite e a proposta de ordem do dia às autoridades competentes das Partes Contratantes e aos observadores referidos nos parágrafos 2, 3 e 4 do presente Artigo, pelo menos seis semanas antes da reunião do Comitê de Gestão.

8. Sempre que não seja possível chegar a uma decisão por consenso, as questões apresentadas ao Comitê de Gestão serão decididas por votação das Partes Contratantes presentes. As propostas apresentadas nos termos das alíneas a), b) ou c) do parágrafo 5 do presente Artigo serão aprovadas por maioria de dois terços dos votos expressos. Todas as outras questões serão decididas por maioria dos votos expressos.

9. Sempre que se aplique o parágrafo 5 do Artigo 8º da presente Convenção, as Uniões Aduaneiras ou Econômicas que sejam Partes Contratantes dispõem de um número de votos igual ao total de votos atribuídos aos seus Membros que sejam Partes Contratantes.

10. Antes do encerramento de cada sessão, o Comitê de Gestão adotará um relatório. Este relatório será comunicado ao Conselho e às Partes Contratantes e aos observadores mencionados nos parágrafos 2, 3 e 4.

11. Na ausência de disposições específicas do presente Artigo, será aplicável o Regimento do Conselho, a menos que o Comitê de Gestão decida de outro modo.