Decreto 10.276/2020 - Artigo 2

CAPÍTULO II
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ESTRUTURA


Artigo 2º. Âmbito de aplicação da Convenção

Cada Parte Contratante compromete-se a promover a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, com esta finalidade, a conformar-se, nas condições previstas na presente Convenção, com as normas, normas transitórias e práticas recomendadas constantes dos Anexos à presente Convenção. Todavia, será lícito a qualquer Parte Contratante conceder maiores facilidades do que as previstas na Convenção, recomendando-se a concessão de tais facilidades na medida do possível.

Decreto 10.276/2020 - Artigo 2

CAPÍTULO II
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ESTRUTURA


Artigo 2º. Âmbito de aplicação da Convenção

Cada Parte Contratante compromete-se a promover a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, com esta finalidade, a conformar-se, nas condições previstas na presente Convenção, com as normas, normas transitórias e práticas recomendadas constantes dos Anexos à presente Convenção. Todavia, será lícito a qualquer Parte Contratante conceder maiores facilidades do que as previstas na Convenção, recomendando-se a concessão de tais facilidades na medida do possível.