Decreto 10.276/2020 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES


Artigo 1º. Para efeitos de aplicação da presente Convenção, entende-se por:

A. "Norma": uma disposição cuja aplicação se reconhece como sendo necessária para alcançar a harmonização e a simplificação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras;

B. "Norma Transitória": uma norma do Anexo Geral para a qual é concedido um prazo mais prolongado para aplicação;

C. "Prática Recomendada": uma disposição de um Anexo Específico reconhecida como constituindo um progresso na harmonização e na simplificação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras e cuja aplicação tão geral quanto possível se considera desejável;

D. "Legislação Nacional": as leis, os regulamentos e outras disposições emanadas de uma autoridade competente de uma Parte Contratante e aplicáveis em todo o território de tal Parte Contratante, bem como os tratados em vigor que sejam vinculantes para a referida Parte;

E. "Anexo Geral": o conjunto das disposições aplicáveis a todos os regimes aduaneiros e práticas aduaneiras referidos na presente Convenção;

F. "Anexo Específico": um conjunto de disposições aplicáveis a um ou mais regimes aduaneiros ou práticas aduaneiras, referidos na presente Convenção;

G. "Diretivas": um conjunto de explicações sobre as disposições do Anexo Geral, dos Anexos Específicos e seus Capítulos, indicando algumas das orientações que podem ser consideradas para aplicação das normas, normas transitórias ou das práticas recomendadas e precisando as práticas aconselhadas bem como os exemplos de facilidades alargadas recomendadas;

H. "Comitê Técnico Permanente": o Comitê Técnico Permanente do Conselho;

I. "Conselho": a organização instituída pela Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, concluída em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950;

J. "União Aduaneira ou Econômica": uma união constituída e composta por Estados, com competência para adotar a sua própria regulamentação vinculante para esses Estados no que diz respeito às matérias reguladas pela presente Convenção e para decidir, nos termos dos seus procedimentos internos, assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção.

Decreto 10.276/2020 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES


Artigo 1º. Para efeitos de aplicação da presente Convenção, entende-se por:

A. "Norma": uma disposição cuja aplicação se reconhece como sendo necessária para alcançar a harmonização e a simplificação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras;

B. "Norma Transitória": uma norma do Anexo Geral para a qual é concedido um prazo mais prolongado para aplicação;

C. "Prática Recomendada": uma disposição de um Anexo Específico reconhecida como constituindo um progresso na harmonização e na simplificação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras e cuja aplicação tão geral quanto possível se considera desejável;

D. "Legislação Nacional": as leis, os regulamentos e outras disposições emanadas de uma autoridade competente de uma Parte Contratante e aplicáveis em todo o território de tal Parte Contratante, bem como os tratados em vigor que sejam vinculantes para a referida Parte;

E. "Anexo Geral": o conjunto das disposições aplicáveis a todos os regimes aduaneiros e práticas aduaneiras referidos na presente Convenção;

F. "Anexo Específico": um conjunto de disposições aplicáveis a um ou mais regimes aduaneiros ou práticas aduaneiras, referidos na presente Convenção;

G. "Diretivas": um conjunto de explicações sobre as disposições do Anexo Geral, dos Anexos Específicos e seus Capítulos, indicando algumas das orientações que podem ser consideradas para aplicação das normas, normas transitórias ou das práticas recomendadas e precisando as práticas aconselhadas bem como os exemplos de facilidades alargadas recomendadas;

H. "Comitê Técnico Permanente": o Comitê Técnico Permanente do Conselho;

I. "Conselho": a organização instituída pela Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, concluída em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950;

J. "União Aduaneira ou Econômica": uma união constituída e composta por Estados, com competência para adotar a sua própria regulamentação vinculante para esses Estados no que diz respeito às matérias reguladas pela presente Convenção e para decidir, nos termos dos seus procedimentos internos, assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção.