Decreto 10.276/2020 - Artigo 12

Artigo 12. Aceitação das disposições e formulação de reservas

1. O Anexo Geral é obrigatório para todas as Partes Contratantes.

2. Uma Parte Contratante pode aceitar um ou mais Anexos Específicos ou aceitar apenas um ou mais Capítulos de um Anexo Específico. Uma Parte Contratante que aceite um Anexo Específico ou um ou mais Capítulos seus ficará vinculada por todas as Normas nele contidas. Uma Parte Contratante que aceite um Anexo Específico ou um ou mais Capítulos deste ficará vinculada por todas as Práticas Recomendadas neles contidas, salvo se, no momento da aceitação ou posteriormente, notificar o depositário da, ou das Práticas Recomendadas em relação às quais formula reservas, mencionando as divergências que existem entre as disposições da legislação nacional e as da, ou das Práticas Recomendadas em causa. Qualquer Parte Contratante que tenha formulado reservas pode retirá-las, total ou parcialmente, a qualquer momento, por notificação ao depositário, especificando a data em que a renúncia entra em vigor.

3. Uma Parte Contratante vinculada por um Anexo Específico ou um Capítulo ou Capítulos deste, deverá considerar a possibilidade de renunciar às reservas às Práticas Recomendadas formuladas nos termos do parágrafo 2 e notificar o Secretário-Geral do Conselho dos resultados dessa revisão, de três em três anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte Contratante, especificando as disposições da sua legislação nacional que, na sua opinião, não permitem a renúncia às reservas formuladas.

Decreto 10.276/2020 - Artigo 12

Artigo 12. Aceitação das disposições e formulação de reservas

1. O Anexo Geral é obrigatório para todas as Partes Contratantes.

2. Uma Parte Contratante pode aceitar um ou mais Anexos Específicos ou aceitar apenas um ou mais Capítulos de um Anexo Específico. Uma Parte Contratante que aceite um Anexo Específico ou um ou mais Capítulos seus ficará vinculada por todas as Normas nele contidas. Uma Parte Contratante que aceite um Anexo Específico ou um ou mais Capítulos deste ficará vinculada por todas as Práticas Recomendadas neles contidas, salvo se, no momento da aceitação ou posteriormente, notificar o depositário da, ou das Práticas Recomendadas em relação às quais formula reservas, mencionando as divergências que existem entre as disposições da legislação nacional e as da, ou das Práticas Recomendadas em causa. Qualquer Parte Contratante que tenha formulado reservas pode retirá-las, total ou parcialmente, a qualquer momento, por notificação ao depositário, especificando a data em que a renúncia entra em vigor.

3. Uma Parte Contratante vinculada por um Anexo Específico ou um Capítulo ou Capítulos deste, deverá considerar a possibilidade de renunciar às reservas às Práticas Recomendadas formuladas nos termos do parágrafo 2 e notificar o Secretário-Geral do Conselho dos resultados dessa revisão, de três em três anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte Contratante, especificando as disposições da sua legislação nacional que, na sua opinião, não permitem a renúncia às reservas formuladas.