Decreto 10.276/2020 - Artigo 4

Artigo 4º.

Qualquer Parte Contratante na Convenção pode, no momento em que exprime o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo, aceitar um ou vários Anexos Específicos ou seus Capítulos, contidos no Apêndice III e notificará o Secretário-Geral do Conselho dessa aceitação, assim como das práticas recomendadas relativamente às quais formule reservas.

Decreto 10.276/2020 - Artigo 4

Artigo 4º.

Qualquer Parte Contratante na Convenção pode, no momento em que exprime o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo, aceitar um ou vários Anexos Específicos ou seus Capítulos, contidos no Apêndice III e notificará o Secretário-Geral do Conselho dessa aceitação, assim como das práticas recomendadas relativamente às quais formule reservas.