Decreto 10.672/2021 - Artigo 2

Art. 2º. A Antaq terá o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, para estabelecer o valor de que trata o § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.033, de 2013.

Parágrafo único. Fica estipulado o valor de R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) até que a Antaq estabeleça o valor de que trata o caput.

Decreto 10.672/2021 - Artigo 2

Art. 2º. A Antaq terá o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, para estabelecer o valor de que trata o § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.033, de 2013.

Parágrafo único. Fica estipulado o valor de R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) até que a Antaq estabeleça o valor de que trata o caput.