Art. 10. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º do art. 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 14.350, de 2022)