Lei 11.096/2005 - Artigo 2

Art. 2º. A bolsa será destinada:

I - a estudante que tenha cursado: (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)

a) o ensino médio completo em escola da rede pública; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

e) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

f) o ensino médio completo em escola comunitária que atue no âmbito da educação do campo conveniada com o poder público, referida na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

II - a estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)

III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 1º - A sequência de classificação referente ao disposto nos incisos I e III do caput deste artigo observará a seguinte ordem: (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

I - professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, se for o caso e houver inscritos nessa situação; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

II - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

III - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

IV - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

V - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

VI - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 2º - A manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, nas suas modalidades de atualização semestral, suspensão, transferência e encerramento, observará obrigatoriamente o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica e dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico e do disposto nas normas editadas pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 3º - A transferência de bolsa de estudo pelo beneficiário: (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

I - ocorrerá somente nas hipóteses em que houver a aceitação pelas instituições privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma prevista no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a existência de vagas, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação quanto a essa modalidade de manutenção de bolsa; e (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

II - será vedada quando o beneficiário da bolsa de estudo tiver atingido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso de origem, exceto nas hipóteses previstas no art. 99 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, e nas normas editadas pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

Lei 11.096/2005 - Artigo 2

Art. 2º. A bolsa será destinada:

I - a estudante que tenha cursado: (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)

a) o ensino médio completo em escola da rede pública; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

e) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

f) o ensino médio completo em escola comunitária que atue no âmbito da educação do campo conveniada com o poder público, referida na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

II - a estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)

III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 1º - A sequência de classificação referente ao disposto nos incisos I e III do caput deste artigo observará a seguinte ordem: (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

I - professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, se for o caso e houver inscritos nessa situação; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

II - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

III - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

IV - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

V - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

VI - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 2º - A manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, nas suas modalidades de atualização semestral, suspensão, transferência e encerramento, observará obrigatoriamente o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica e dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico e do disposto nas normas editadas pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 3º - A transferência de bolsa de estudo pelo beneficiário: (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

I - ocorrerá somente nas hipóteses em que houver a aceitação pelas instituições privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma prevista no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a existência de vagas, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação quanto a essa modalidade de manutenção de bolsa; e (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

II - será vedada quando o beneficiário da bolsa de estudo tiver atingido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso de origem, exceto nas hipóteses previstas no art. 99 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, e nas normas editadas pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)