Lei 11.096/2005 - Artigo 7

Art. 7º. As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:

I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º desta Lei;

II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de: (Redação dada Lei nº 14.350, de 2022)

a) pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação; (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)

b) autodeclarados indígenas, pardos ou pretos; e (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)

c) estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos. (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)

§ 1º - O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo será, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e de pessoas com deficiência, na unidade federativa, em conformidade com o mais recente Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada Lei nº 14.350, de 2022)

§ 1º-A - Para o percentual referente às pessoas com deficiência, nos termos do § 1º deste artigo, serão observados os parâmetros e padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE referentes a esse grupo de cidadãos, na forma prevista na legislação. (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)

§ 1º-B - Os estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos deverão constar da base de dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o percentual estabelecido nos termos da alínea c do inciso II do caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 1º-C - Será garantida a oferta de, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior nos termos do inciso II do caput, ainda que o percentual do § 1º deste artigo seja inferior a 1 (um) inteiro. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 2º - Na hipótese de não preenchimento das bolsas de estudo oferecidas no processo seletivo regular do Prouni, inclusive aquelas a que se refere o § 1º deste artigo, as bolsas de estudo remanescentes serão preenchidas por: (Redação dada Lei nº 14.350, de 2022)

I - estudantes que atendam aos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Lei; e (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)

II - candidatos aos cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, independentemente do atendimento aos critérios de renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)

§ 3º - As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais e parciais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 4º - O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.509, de 2007)

§ 5º - Será facultada, tendo prioridade os bolsistas do Prouni, a estudantes dos cursos referidos no § 4º deste artigo a transferência para curso idêntico ou equivalente, oferecido por outra instituição participante do Programa.

Lei 11.096/2005 - Artigo 7

Art. 7º. As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:

I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º desta Lei;

II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de: (Redação dada Lei nº 14.350, de 2022)

a) pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação; (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)

b) autodeclarados indígenas, pardos ou pretos; e (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)

c) estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos. (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)

§ 1º - O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo será, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e de pessoas com deficiência, na unidade federativa, em conformidade com o mais recente Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada Lei nº 14.350, de 2022)

§ 1º-A - Para o percentual referente às pessoas com deficiência, nos termos do § 1º deste artigo, serão observados os parâmetros e padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE referentes a esse grupo de cidadãos, na forma prevista na legislação. (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)

§ 1º-B - Os estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos deverão constar da base de dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o percentual estabelecido nos termos da alínea c do inciso II do caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 1º-C - Será garantida a oferta de, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior nos termos do inciso II do caput, ainda que o percentual do § 1º deste artigo seja inferior a 1 (um) inteiro. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 2º - Na hipótese de não preenchimento das bolsas de estudo oferecidas no processo seletivo regular do Prouni, inclusive aquelas a que se refere o § 1º deste artigo, as bolsas de estudo remanescentes serão preenchidas por: (Redação dada Lei nº 14.350, de 2022)

I - estudantes que atendam aos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Lei; e (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)

II - candidatos aos cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, independentemente do atendimento aos critérios de renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)

§ 3º - As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais e parciais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)

§ 4º - O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.509, de 2007)

§ 5º - Será facultada, tendo prioridade os bolsistas do Prouni, a estudantes dos cursos referidos no § 4º deste artigo a transferência para curso idêntico ou equivalente, oferecido por outra instituição participante do Programa.